sexta-feira, 3 de maio de 2013

Grupo Padrão é condenado a indenizar em 30 salários mínimos


Mais uma vitória de um consumidor contra administradora de plano de saúde!

O consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de devolução de quantias pagas indevidamente (repetição de indébito), em face de PS Padrão Administradora de Benefícios Ltda. (Grupo Padrão). Ele foi cliente da ré pelo período de 01/05/06 a 17/07/12, estando quite com todas as suas obrigações.

Ocorre que, em 21/05/12, passou mal e foi encaminhado a um Hospital, onde foi informado que teria que pagar pela consulta, pois seu plano de saúde oferecido pela UNIMED havia sido cancelado. Para evitar maiores transtornos, efetuou o pagamento da consulta médica.

Segundo o advogado do autor da ação, Dr. Vinícius March, seu cliente teve seu contrato rescindido unilateralmente pela Ré, e continuou pagando normalmente as mensalidade, visto que nunca havia sido informado que a Ré havia cancelado o benefício, sendo que em decorrência desse ato ilícito, além de realizar inúmeros pagamentos indevidos, até porque embora a Ré tenha cancelado o plano, continuou recebendo os valores, o Autor sofreu forte abalo moral, passível de indenização por todos os transtornos sofridos, sendo que o valor da sentença está condizente com a situação.

Assim, conforme consta na sentença, o Grupo Padrão terá que indenizar o consumidor a devolver a quantia paga no valor de R$1.612,39, bem como a indenizar pelos danos morais em 30 salários mínimos, atualmente em R$20.340,00, tudo devidamente corrigido e atualizado.

Para ler a íntegra da sentença proferida nesta data, acesse o site do Tribunal de Justiça de São Paulo,clicando aqui.

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