Direito do Consumidor / Danos Morais / Danos Materiais / Seguradora se recusa a pagar indenização securitária / Vinícius March é advogado, autor deste blog, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - www.viniciusmarch.adv.br / (11) 2589-5162
domingo, 30 de junho de 2013
Compras Coletivas - Entrevista Advogado Vinícius March
Veja neste vídeo algumas uma reportagem sobre Compras Coletivas, com entrevista dada pelo advogado Vinícius March, atuante em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário. Clique aqui e assista.
Carrefour condenado a indenizar cliente em R$15.000 por furto em estacionamento
O Supermercado Carrefour é condenado a indenizar cliente em R$15 mil reais por furto de um automóvel Fusca no estacionamento de um de seus supermercados.
Os desembargadores entendem que embora o estacionamento seja gratuito, isso gera um atrativo para os consumidores irem ao Supermercado do Carrefour. Informaram que a jurisprudência é pacífica nesse mesmo sentido.
Para acessar a íntegra do recurso, clique aqui.
Os desembargadores entendem que embora o estacionamento seja gratuito, isso gera um atrativo para os consumidores irem ao Supermercado do Carrefour. Informaram que a jurisprudência é pacífica nesse mesmo sentido.
Para acessar a íntegra do recurso, clique aqui.
Atraso na Entrega de Imóvel - O que fazer?
Veja artigo feito pelo Advogado Vinícius March, atuante na área de Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, sobre "Atraso na Entrega de Imóvel", publicado no Jornal "Gazeta Penhense", deste sábado:
sexta-feira, 3 de maio de 2013
Grupo Padrão é condenado a indenizar em 30 salários mínimos
Mais uma vitória de um consumidor contra administradora de plano de saúde!
O consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de devolução de quantias pagas indevidamente (repetição de indébito), em face de PS Padrão Administradora de Benefícios Ltda. (Grupo Padrão). Ele foi cliente da ré pelo período de 01/05/06 a 17/07/12, estando quite com todas as suas obrigações.
Ocorre que, em 21/05/12, passou mal e foi encaminhado a um Hospital, onde foi informado que teria que pagar pela consulta, pois seu plano de saúde oferecido pela UNIMED havia sido cancelado. Para evitar maiores transtornos, efetuou o pagamento da consulta médica.
Segundo o advogado do autor da ação, Dr. Vinícius March, seu cliente teve seu contrato rescindido unilateralmente pela Ré, e continuou pagando normalmente as mensalidade, visto que nunca havia sido informado que a Ré havia cancelado o benefício, sendo que em decorrência desse ato ilícito, além de realizar inúmeros pagamentos indevidos, até porque embora a Ré tenha cancelado o plano, continuou recebendo os valores, o Autor sofreu forte abalo moral, passível de indenização por todos os transtornos sofridos, sendo que o valor da sentença está condizente com a situação.
Assim, conforme consta na sentença, o Grupo Padrão terá que indenizar o consumidor a devolver a quantia paga no valor de R$1.612,39, bem como a indenizar pelos danos morais em 30 salários mínimos, atualmente em R$20.340,00, tudo devidamente corrigido e atualizado.
Para ler a íntegra da sentença proferida nesta data, acesse o site do Tribunal de Justiça de São Paulo,clicando aqui.
- VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante na defesa do direito dos consumidores. Visite o site: www.viniciusmarch.adv.br
domingo, 7 de abril de 2013
Advogado Direito do Consumidor
Conheça as principais áreas de atuação do escritório "VINÍCIUS MARCH CONSULTORIA JURÍDICA":
- Direito do Consumidor
Atraso na Entrega de Imóvel na Planta / Atraso na Entrega das Chaves /
Imóvel com Vícios / Problemas com Móveis Planejados / Nome Negativado
Indevidamente nos Órgãos de Proteção ao Crédito / Convênio Médico e
Plano de Saúde / Problemas com Seguradoras / Ações Revisionais / Defesa
em Busca e Apreensão e em Ações Possessórias / Recusa Injustificada ou
Atraso na Entrega de Diploma / Overbooking e Furto ou Perda de Bagagens
em Aeroporto, dentre outros casos.
- Direito Imobiliário
Contratos (análise, revisão e confecção) / Análise de Risco em Compra e
Venda de Imóveis / Ações visando a proteção da Posse e da Propriedade /
Assessoria Jurídica para Condomínios e Imobiliárias / Assessoria
Jurídica para Investidores e Administradores de Imóveis / Retificação de
Registro Imobiliário / Ação para Suprimento de Outorga Conjugal /
Ação Reivindicatória / Ação de Desapropriação / Notificações
Extrajudiciais / Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento de
Cláusula Contratual / Ação de Obrigação de Fazer e/ou Indenização por
Danos Morais e/ou Materiais por Atraso Injustificado na Entrega de
Imóvel ou Recusa de Outorga de Escritura / Ação de Imissão de Posse
(bens adquiridos em leilão ou feirão) / Sustação de Leilão / Fraude
contra Credores (Ação Paulina ou Revocatória) / Ação de Cobrança de
Despesas Condominiais / Ação Divisória / Ação para Extinção de
Condomínio / Direito de Vizinhança / Revisão de Contratos Imobiliários,
dentre outros casos
- Defesa de Locadores e Locatários: Locação de Imóveis Urbanos / Locação em Shopping center / Ação de Despejo / Ação Renovatória de Locação / Ação de Consignação em Pagamento / Ação Revisional / Indenização e Adjudicação do Imóvel por Afronta ao Direito de Preferência
- Contate o Dr. Vinícius March: www.viniciusmarch.adv.br / www.atrasonaentregadeimovel.com.br / vinicius@viniciusmarch.adv.br
segunda-feira, 1 de abril de 2013
Problemas na Entrega de Imóvel
PALESTRA
INFORMATIVA SOBRE
PROBLEMAS
NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA
Expositor:
Vinícius March
Advogado
atuante na defesa de consumidores. Graduado em Direito pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Para
maiores informações e para efetuar sua inscrição, clique
aqui.
Público
Alvo: Consumidores que adquiriram imóvel na planta (em
construção) e que sofreram ou estão sofrendo com o atraso na
entrega das chaves, cobranças indevidas, defeito no imóvel, etc.
Duração
da palestra: 45 min. (após o término o palestrante estará
disponível para solucionar eventuais dúvidas dos consumidores)
Data
e local a definir. Possibilidade
de agendamento de palestra gratuita para um determinado grupo de
adquirentes de um empreendimento específico.
Para
maiores informações sobre o assunto:
www.atrasonaentregadeimovel.com.br
sábado, 9 de março de 2013
Seguro é devido se álcool não foi motivo exclusivo de acidente
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acatou apelo de uma beneficiária de seguro por acidentes automobilísticos contra sentença que lhe negara a cobertura do benefício por embriaguez do condutor do carro - seu falecido pai. A filha, inconformada com a sentença de primeiro grau, apresentou apelação. Disse que não foram produzidas nos autos provas capazes de atestar a voluntariedade do estado de embriaguez da vítima, inexistindo, portanto, culpa grave ou agravamento do risco.
A câmara admitiu a argumentação, pois entendeu que não houve demonstração, por parte da seguradora, de que o segurado, voluntariamente, ampliou o risco ao dirigir alcoolizado. Para os integrantes do órgão, as cláusulas que restringem ou limitam as garantias securitárias devem ser interpretadas de maneira restrita, sempre com norte na boa-fé, que é orientadora de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo.
"A embriaguez do segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano", interpretou o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da apelação.
Para o magistrado, se não houve prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura, motivo pelo qual a seguradora ré deve indenizar os danos causados no valor previsto no orçamento. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2010.062696-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A câmara admitiu a argumentação, pois entendeu que não houve demonstração, por parte da seguradora, de que o segurado, voluntariamente, ampliou o risco ao dirigir alcoolizado. Para os integrantes do órgão, as cláusulas que restringem ou limitam as garantias securitárias devem ser interpretadas de maneira restrita, sempre com norte na boa-fé, que é orientadora de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo.
"A embriaguez do segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano", interpretou o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da apelação.
Para o magistrado, se não houve prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura, motivo pelo qual a seguradora ré deve indenizar os danos causados no valor previsto no orçamento. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2010.062696-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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