0002181-08.2010.8.26.0233 Apelação | |
Relator(a): Antonio Nascimento | |
Comarca: São Carlos | |
Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 19/12/2012 | |
Data de registro: 08/01/2013 | |
Outros números: 00021810820108260233 | |
Ementa: SEGURO DE VEÍCULO - COBRANÇA - EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E OS EFEITOS DO ÁLCOOL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Para que o ato ilícito, ou contrário à lei, inviabilize a regular liquidação do seguro, devem ser havidos como preponderantes do sinistro, o que eqüivale a dizer que sem eles o sinistro não teria ocorrido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restou comprovado no processo que não havia relação entre o acidente e os efeitos da bebida que o cliente da seguradora havia ingerido, razão pela qual é devida a indenização, conforme reconheceu o Tribunal.
Colabore com nosso blog, narrando sua experiência, postando sua dúvida ou seu caso aqui.
|
Direito do Consumidor / Danos Morais / Danos Materiais / Seguradora se recusa a pagar indenização securitária / Vinícius March é advogado, autor deste blog, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - www.viniciusmarch.adv.br / (11) 2589-5162
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
Seguradora é condenada a indenizar cliente que estava sob influência de álcool
Vejamos um caso muito comum em que uma seguradora havia se recusado a indenizar cliente que sofreu acidente automobilístico sob a alegação de que ele estaria sob a influência de álcool. Veja a ementa abaixo:
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário